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quarta-feira, 24 de junho de 2020

A terceirização no STF e a utopia da direita


Renata Dutra[1]
Vitor Filgueiras[2]

No dia 15 de junho, passou praticamente despercebida a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre as ADIs 5685 e 5695. Longe de uma coincidência, isso revela a profunda hegemonia dos interesses empresariais predatórios, os quais se encontram bem representados no STF.
Nos tempos estranhos em que vivemos, este texto busca chamar a atenção para a encruzilhada em que as forças civilizatórias se encontram e para as contradições que uma parte da direita, supostamente racional, tem produzido, tendo o STF importante papel nesse processo.
Os termos “esquerda” e “direita”, que por mais de duas décadas foram tachados pela direita como sem sentido (sob o argumento de que o neoliberalismo era a “única via”), voltaram à moda nos últimos anos, novamente por iniciativa da direta, agora no seu polo extremo. Se é evidente que as disputas e a divisão entre esquerda e direita não haviam acabado, por outro lado, elas não decorrem da definição atualmente atribuída a esses termos pela extrema direita, que propaga uma falsa de polarização como estratégia de atuação política[3].
Nessa falsa polarização também tem sido incluído o STF. Isso porque, em matéria de direitos civis, o Tribunal tem se comprometido com pautas relevantes como a união homoafetiva. Para alguns, isso tornaria a Corte progressista ou “de esquerda”. Contudo, o STF tem se mostrado repetidamente antagonista dos direitos sociais e até da própria Constituição, quando aborda a proteção social. Assim, a pauta fundamental que unifica a direita, qual seja, a destruição dos direitos sociais, tem sido ativamente adotada pelo Supremo, contribuindo para alimentar seu extremo autoritário, muito embora o STF recentemente venha alegando combatê-lo.
Neste cenário de hegemonia da gestão predatória do trabalho[4], os “aplicativos” estão colocados como discussão central do mundo do trabalho, cujos trabalhadores convivem com a absoluta negação de direitos. Assim, a pauta trabalhista tem consistido basicamente em reconhecer que trabalhadores são trabalhadores, e não empresários, restando esquecidos e até embaçados temas que até bem pouco tempo consistiam no cerne um pouco menos radicalizado da agenda neoliberal. Falar de terceirização e seus limites em um cenário em que nem mesmo um vínculo de emprego intermediado é admitido e em que os trabalhadores são chamados de parceiros comerciais, parece uma discussão fora do lugar. Mas é preciso impedir que os falsos dilemas, cada dia mais deslocados à direita pela sua agenda, nos distraiam.
Sem nos surpreender, no último dia 15, o STF encerrou o julgamento sobre a constitucionalidade dos dispositivos das Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017, que permitem a terceirização do trabalho, independentemente da atividade, ou seja, de forma irrestrita. O STF decidiu pela constitucionalidade das leis, por maioria, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. A decisão não surpreende porque a controvérsia sobre os limites da terceirização mudou desde 2017, com a superação da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – que já havia flexibilizado a possibilidade da terceirização de atividade-meio mais de 20 anos antes.
A entrada do STF no julgamento do tema, associada ao conjunto da Reforma trabalhista, culminaram em deslegitimar a jurisprudência trabalhista e dar total poder aos empresários para terceirizar. Na ADPF nº 324, julgada no ano de 2018, o Supremo já havia decidido que a limitação da terceirização de atividade-fim violava a livre iniciativa prevista no art. 5º, II, da Constituição Federal, liberando a terceirização de qualquer atividade, mesmo para situações anteriores à Reforma Trabalhista.
A avalanche de medidas contra a proteção ao trabalho parece tornar cada golpe mais do mesmo. Mas não isso não pode banalizado, sobretudo à luz da fundamentação trazida na decisão do STF de 15 de junho. Nela constam ataques ao direito do trabalho, manipulação de argumentos e dados econômicos, mas faltam fundamentos jurídico-constitucionais, contendo ainda a ridicularização da própria Constituição, que o STF deveria proteger.
A rigor, não há debate jurídico-constitucional nas páginas do voto do Ministro relator. As poucas referências ao texto constitucional se dão, a partir de citação da obra de Roberto Campos (economista que serviu à ditadura civil-militar brasileira), para qualificar a Constituição de antiempresarial, utópica e obsoleta diante do contexto de “um desequilíbrio entre posições jurídicas [entre empregado e empregador] que não mais se sustenta, pois a própria premissa de submissão da mão de obra ao capital merece ser revista”. O STF, que tem a última palavra em interpretação da Constituição, em lugar de interpretá-la, revisa seu texto para fazer um juízo de valor negativo em relação ao seu conteúdo. Abstraindo esse “detalhe”, o que o Ministro Gilmar faz é identificar na Constituição uma posição de esquerda utópica, que deveria ser superada para promover a “liberdade” empresarial e, assim, garantir a própria existência do trabalho.
O voto afirma que a reestruturação produtiva se tornou a nova base da acumulação capitalista, que se assentaria na descentralização produtiva e, por consequência, na terceirização. Esse pressuposto de transformação econômica é informado como se não coubesse o estabelecimento de critérios sociais para sua validação, papel supostamente incumbido ao direito e às instituições estatais, em sociedades minimamente democráticas.
Em seguida, o voto caracteriza a jurisprudência do TST que limitava a terceirização de atividade-fim como ativismo judicial; indica que o TST não conseguia definir claramente o que era atividade-fim e o que era atividade-meio – por meio de uma coleção de ementas de julgados não datados e relativos a situações distintas em que o Tribunal, por óbvio, decidiu distintamente – e, por fim, evoca um suposto “julgamento às avessas” de Lochner vs. NY.
Primeiro, o argumento de que a Constituição é “antiempresarial” parte da falsa ideia de que o direito do trabalho é um instrumento de regulação contra as empresas. Pelo contrário, o direito do trabalho impõe patamares mínimos civilizatórios contra os padrões de gestão empresarial que se baseiam na depredação do trabalho, promovem a concorrência espúria e, desse modo, dificultam o próprio desenvolvimento econômico. Ou seja, ao invés de ser um inimigo, o direito do trabalho contribui para o desenvolvimento de formas menos rudes de capitalismo, conservando suas estruturas. 
Segundo, é preciso lembrar que a distinção entre atividade meio e atividade-fim veio de uma demanda empresarial, que sempre defendeu a terceirização sob o argumento da necessidade de se especializar nas atividades principais e delegar as acessórias. Curioso que, anos mais tarde, os mesmos defensores da terceirização de atividade-meio para concentração na atividade-fim não vejam sentido em não poder limitar a terceirização de atividade-fim e nem vejam mais possibilidade de realizar a distinção das atividades em si!
Terceiro, o caso Lochner vs. NY, utilizado por Mendes para criticar a Justiça do Trabalho por limitar a prática da terceirização, é um caso de ativismo judicial da Suprema Corte norte-americana de 1905, muito criticado e já superado nos Estados Unidos, no qual se entendeu que uma lei aprovada no estado de Nova Iorque que impunha um limite máximo de 60 horas semanais à jornada dos padeiros (pelos riscos à saúde) seria uma restrição indevida à liberdade de contratação[5]. A pretexto de criticar o que denomina de ativismo judicial e sem que desse conta, o relator mostra a proximidade entre sua linha de raciocínio e a desenhada no caso Lochner vs NY, já que ambos consideram a integridade física dos trabalhadores bem de menor importância.
Em seguida, se dedica o relator a abordar a terceirização e as novas perspectivas de mercado no mundo, asseverando tratar-se de tendência global, cujos “resultados são majoritariamente positivos”. Para afirmá-lo, cita pesquisa produzida por Ives Gandra Martins, que demonstraria comparativo entre taxas de desemprego de diversos países do mundo antes e depois das reformas trabalhistas. Não há referência à metodologia da pesquisa do jurista, tampouco aos marcos que ele teria adotado como reformas em cada país. Prossegue Mendes trazendo as estimativas da OIT sobre a informalidade na América Latina e também no Brasil, a fim de demonstrar que “a informalidade é um claro indicativo de que os agentes de mercado, não apenas empresas, mas também os trabalhadores, estão migrando para a margem do sistema super-regulado que construímos” (grifo nosso), como se fosse a informalidade uma opção dos trabalhadores e não uma ilegalidade praticada pelos empregadores.
Curioso que o mesmo julgador não tenha se valido de diversas pesquisas, baseadas em critérios científicos expostos e fundamentados à comunidade acadêmica, por meio das quais se evidencia que o enfraquecimento do direito do trabalho não aumentou o nível de emprego no Brasil[6].
Seguindo na sua perspectiva revisionista, Gilmar Mendes abertamente reconhece que “a prática da terceirização coloca em xeque conceitos basilares do Direito do Trabalho tal qual o conhecemos”. Essa conclusão, todavia, não o conduz a ponderar a incompatibilidade da terceirização com a ordem jurídica, mas sim a pensar em “refundar o Direito do Trabalho, instaurando novos pontos de ancoragem ou, no mínimo, reformulando os seus mais fundamentais conceitos” – sem lastrear tal proposta na Constituição Federal, já que essa fora tachada de utópica. O Ministro não poupa a Justiça do Trabalho, que apesar de tachada expressamente de paternalista, para ele “estará diante do grande desafio de coibir abusos, nomeadamente o uso ardiloso da terceirização como expediente de pulverização da cadeia produtiva com vistas a impedir, em qualquer altura do processo produtivo, que alguma empresa arque com os direitos trabalhistas envolvidos.” Ao mesmo tempo, ressalva que, “a rigor, do modelo de produção horizontalizado, terceirizado, não decorrem necessária e intrinsecamente fraudes e ilicitudes”. Trata-se de afirmação refutada por inúmeras investigações que comprovam a relação entre terceirização e, entre outros: trabalho análogo ao escravo, redução de salários, adoecimento, acidentes de trabalho, inclusive fatais[7].
Ao terminar o seu voto dizendo que chancela a terceirização porque, “enfim, somos chamados a decidir entre a utopia e a realidade”, Gilmar Mendes escolhe, com certeza, a utopia. Ao acreditar em “mãos invisíveis” do “livre” mercado organizando uma sociedade em patamares civilizatórios, e ao supor que haverá desenvolvimento com base na competição espúria entre as empresas, considerando ser possível conter a barbárie apenas com direitos e liberdades individuais, eliminando direitos sociais, o Ministro desenha a utopia da direita. Nada mais utópico ou irreal, para dialogar com o sentido pejorativo que o Ministro dá à palavra, do que achar que está a salvo dos efeitos que o aprofundamento da desigualdade e da exclusão que alimentam a raiva, a ignorância, o obscurantismo e que facilitaram a chegada da extrema direita ao poder, ameaçando, abertamente, os poderes instituídos, inclusive a Suprema Corte brasileira.
Assim, o que a maioria dos Ministros do STF não parece perceber é que a eliminação dos direitos sociais contribui para a ascensão e reprodução da extrema direita autoritária, que ataca os próprios direitos civis e políticos que a direita “racional” diz defender. É contraditório bradar pela defesa da Constituição após uma reunião ministerial, à luz do dia, em que figuras que se tornaram públicas e executoras da agenda de destruição dos direitos sociais ameaçam encarcerar os 11 juízes da Suprema Corte, quando, em seus julgados sobre trabalho e proteção social, a maioria desses julgadores descarta a Constituição e, assim, estimula esse ambiente reacionário e autoritário.
A situação em que nos encontramos tem relação com anos de hegemonia da utopia de que direitos civis e políticos são viáveis sem direitos sociais. A direita que diz prezar por direitos civis e políticos, e que é supostamente racional, deveria perceber que continuar a credenciar essa utopia do “livre” mercado apenas cultivará o ambiente ideal para que forças autoritárias e reacionárias ameacem qualquer proposta civilizatória.
Rememorando a não tão longínqua Declaração de Filadélfia da OIT de 1944 – que nem de longe revoluciona, mas conserva as estruturas do capital – “não há paz sem justiça social”. A experiência histórica traumática do nazifascismo poderia ter servido de ensinamento, como tragédia, à direita que se considera iluminista. Mas a insistência na utopia do “livre” mercado[8] estimula a repetição da história pelo bolsonarismo e seus equivalentes internacionais.


[1] Professora de Direito do Trabalho da Universidade de Brasília.
[2] Professor Faculdade de Economia da UFBA e Professor Visitante da Universidade Complutense de Madri.
[5] FREEMAN, William. The Legal Regulation of Labor. In: 7 Law & Banker & S. Bench & B. Review 188, 1914, p. 188 – 203.
[6] KREIN, José Dari; OLIVEIRA, Roberto Véras de; FILGUEIRAS, Vitor Araújo (org.). Reforma Trabalhista: Promessas e Realidade. Campinas: Curt Nimuendajú, 2019, p. 81-125 - Disponível em: https://www.cesit.net.br/reforma-trabalhista-no-brasil-promessas-e-realidade/
[7] FILGUEIRAS, V. CAVALCANTE, S. Terceirização: debate conceitual e conjuntura política. Revista da ABET, v. 14, n. 1, Janeiro a Junho de 2015. Disponível em https://www.periodicos.ufpb.br/index.php/abet/article/viewFile/25699/13875 ; DRUCK, Graça; DUTRA, Renata; SILVA, Selma Cristina. A contrarreforma neoliberal e a terceirização: a precarização como regra. Caderno CRH, Salvador, v. 32, n. 86, p. 289-305, maio/ago. 2019 – Disponível em https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-49792019000200289&script=sci_abstract&tlng=pt; DRUCK, Graça. Trabalho, Precarização e resistências. Caderno CRH. Salvador: EDUFBA, v. 24, p. 35-54, 2011 – Disponível em https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-49792011000400004&script=sci_abstract&tlng=pt   
[8] Sobre essa utopia, ver POLANYI, Karl. A grande transformação: as origens de nossa época. Rio de Janeiro: Campus, 2000.

sábado, 13 de junho de 2020

Racismo institucional, trabalhadoras domésticas e cuidadoras: o que é essencial em tempos de pandemia?


       Gabriela Delgado[1]; Renata Dutra[2]; Raquel Santana[3]
No dia 1º de junho de 2020, a Lei Complementar nº 150/2015, referente ao trabalho doméstico, completou cinco anos de vigência. Sua promulgação ocorreu somente 2 anos após a publicação da Emenda Constitucional nº 72/2013 e espelha uma via formal de ampliação de direitos trabalhistas para a categoria das trabalhadoras domésticas[4]. A referida Lei foi aguardada como forma jurídica hábil, na perspectiva da regulação jurídica-institucional, a conferir concretude à luta incansável dos sindicatos, federações e movimentos sociais das trabalhadoras domésticas que buscavam, desde a Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988- importante marco no avanço e reconhecimento da cidadania justrabalhista dos trabalhadores-, combater contundentemente o racismo institucional[5] da sociedade brasileira, por meio da reversão da precarização extrema e da ausência de regulamentação protetiva e includente do trabalho doméstico no país.
Embora tenha merecido críticas do próprio movimento sindical por ter abarcado, em seu texto, alguns recuos incompatíveis com o vetor da Emenda Constitucional 72/2013 e da própria Convenção nº 189 da OIT[6], a Lei Complementar 150/2015 avançou, no plano normativo, ao estabelecer um padrão justrabalhista mais inclusivo de regulação do trabalho doméstico no Brasil, em meio aos desafios e às resistências que a dialética de uma sociedade desigual e excludente, forjada a partir da escravidão e do patriarcado, implica.
Relembrar os cinco anos de vigência da Lei Complementar nº 150/2015, no contexto atual dos severos desafios trabalhistas vivenciados por mais de 6,2 milhões de trabalhadoras domésticas e cuidadoras durante a pandemia da Covid-19, é umas das formas de preencher os silêncios hegemônicos que conformam esses desafios, tendo-se em mente, ainda, que somente 1,78 milhão de trabalhadoras da categoria (28,6% do total) possuíam Carteira de Trabalho (CTPS) assinada em 2018, mesmo com a vigência da lei em questão[7].
No cenário da pandemia, as recomendações da Organização Mundial de Saúde apontam para a necessidade de adoção de medidas firmes de isolamento social, como uma das estratégias mais eficazes de controle da contaminação proporcionada pela Covid-19. Em virtude dessa demanda, o Brasil editou a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e, posteriormente, declarou estado de calamidade pública, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Durante a pandemia da Covid-19, muitas contradições foram expostas: o risco de contágio impõe que os trabalhadores das mais diversas atividades fiquem isolados, suspendendo suas atividades ou exercendo-as remotamente, à exceção dos trabalhadores e trabalhadoras das categorias oficialmente identificadas como essenciais. Nesse cenário, a desproteção das trabalhadoras domésticas e cuidadoras foi escancarada: poucas foram poupadas do trabalho com manutenção do salário. A maioria delas foi dispensada sem salário (39% das diaristas) ou recrutadas a continuar trabalhando durante a pandemia (23% das diaristas e 39% daquelas com vínculo de emprego), ficando expostas ao risco de contágio durante os deslocamentos e no contato com as famílias destinatárias dos seus trabalhos[8].
Legitimando tal situação, alguns estados incluíram a atividade de trabalho doméstico no rol de atividades essenciais, como ocorreu no Maranhão, Ceará, Pará, Amazonas e Rio Grande do Sul[9]. A declaração de essencialidade das atividades, desacompanhada de cautelas e medidas públicas de amparo às trabalhadoras e às suas famílias, ressoa como uma continuidade da cadeia de violências e de omissões que marcam a trajetória do trabalho doméstico e de cuidado no Brasil desde a escravidão.
Esse retrato perverso foi reproduzido no dia 2 de junho de 2020, logo após o quinquênio da LC nº 150/2015. O menino Miguel Otávio Santana da Silva, de cinco anos, foi vítima da tragédia que cristalizou uma sequência de episódios do racismo institucional brasileiro, conformado pelas características intrínsecas do trabalho doméstico. Neste retrato, a primeira imagem está na constatação da transmissão intergeracional da pobreza, com mãe e filha – avó e mãe de Miguel – repetindo a ocupação de trabalhadoras domésticas em favor de uma mesma família, numa estrutura de relação de trabalho e de poder que se perpetua no tempo. A segunda imagem nos confronta com as inúmeras falhas do republicanismo brasileiro, em que o público e o privado se confundem na manutenção do sistema de privilégios de uma mesma elite.
À mãe de Miguel, Mirtes Renata Santana de Souza, foi negado o direito de liberação remunerada do trabalho, do qual dependia para o sustento próprio e dos seus. O cuidado do filho dependia de uma rede comunitária de suporte estruturada por Mirtes e sua família, em razão das omissões do Estado em construir alternativas coletivas para a continuidade das atividades profissionais de mães e pais trabalhadores durante a pandemia, bem como de assegurar renda aos vulneráveis, com suficiência e agilidade, para viabilizar a adesão ao isolamento social. Essa rede de apoio se fragilizou no contexto da pandemia, tornando necessário que a trabalhadora se fizesse acompanhar de seu filho no trabalho, lógica comum na macroestrutura e na microestrutura patriarcal cotidiana brasileira, especialmente introjetada nos vínculos trabalhistas domésticos.
Assim, de forma naturalizada, visibilizou-se como trabalho e infância se misturam perigosamente nas relações de trabalho doméstico, num contexto em que as consequências do racismo institucional situam crianças, irresponsavelmente, em locais de trabalho numa posição muito diversa da infância brincante que deveria, por direito, lhes ser assegurada.    
Em todos os casos em que a infância se imiscui com o trabalho doméstico o resultado é dramático, seja pelo abuso e ilicitude no sentido de apropriação do trabalho infantil - que é naturalizado e, regra geral, não remunerado -, seja pela desconsideração aos direitos de existir na infância e de pertencimento constitucional enquanto ser humano.                
A partir do desfecho trágico dessa narrativa caem por terra as ideias de Estado Democrático de Direito, de proteção integral à infância, de igualdade e cidadania, numa declaração de falência da sociedade brasileira, colocando em risco o sentido mais profundo do projeto constitucional de 1988 – risco esse já experimentado pelas trabalhadoras domésticas desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando não conseguiram ter garantidos, no artigo 7º, os mesmos direitos outorgados aos trabalhadores-cidadãos urbanos e rurais.
As múltiplas camadas dessa tragédia nos levam a refletir sobre o trabalho doméstico e de cuidado e sua proteção no contexto atual. Elas nos levam também a pensar o profundo processo de desumanização e de violência que estrutura o racismo institucional, desvelando um continuum histórico inaceitável de negação de direitos e de cidadania à população negra, numa dimensão do tempo-espaço em que a práxis da dignidade da pessoa humana, do trabalho digno e da democracia não se concretizam.
Como consequência da pandemia e das escolhas do Estado brasileiro quanto às medidas trabalhistas supostamente aptas a enfrentá-la, que persistiram no espectro da racionalidade neoliberal, milhares de trabalhadores e trabalhadoras foram dispensados; centenas tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou alterados, com esteio nas Medidas Provisórias 927 e 936, e, por fim, muitos precisaram seguir trabalhando, como no caso de grande parcela das domésticas e cuidadoras.
O estudo da legislação produzida durante o contexto da pandemia leva à conclusão, a despeito das recomendações sanitárias em contrário, de que não há guarida legal que determine o afastamento das trabalhadoras domésticas e de cuidados do local de trabalho, com a exceção dos Estados que declararam (ou que venham a declarar) situação de distanciamento social total obrigatório (lockdown) e que não tenham incluído o trabalho doméstico e de cuidado no rol de atividades essenciais.
Ou seja, é ato dispositivo de quem emprega conceder às trabalhadoras domésticas e de cuidados (i) a licença remunerada ou (ii) mantê-las em serviço neste momento pandêmico. Com efeito, a segunda destas opções é a regra no país e a doutrina jurídica sobre o trabalho doméstico oferece firme substrato para compreender este fenômeno, mesmo diante das novas balizas trabalhistas proporcionadas pela pandemia. Não bastasse, a realidade do trabalho doméstico no Brasil permite considerar que as trabalhadoras domésticas ainda são tratadas “como se fossem da família”[10], o que, em realidade, representa uma das formas mais bem sucedidas do racismo institucional brasileiro que segue negando direitos à categoria, ainda que isso custe a saúde das trabalhadoras e, até mesmo, a vida de seus dependentes.
Nesse cenário, não é sem razão que no dia 16 de março de 2020, a Federação Nacional das Trabalhadoras domésticas – Fenatrad, em parceria com o Instituto Themis, divulgaram o documento intitulado “Coronavírus: Orientações para trabalhadoras domésticas”, em que, além de responderem a diversas perguntas sobre essas relações de trabalho durante a pandemia, defenderam, categoricamente, que “as trabalhadoras domésticas devem ser dispensadas até passar o período com risco de contaminação. (...) A Fenatrad também recomenda que as domésticas sejam remuneradas por esses dias de trabalho do período de quarentena, inclusive as diaristas, pois elas dependem fortemente dessas verbas” [11].
O Ministério Público do Trabalho, um dia após a divulgação deste documento, lançou a Nota Técnica Conjunta 04/2020, por meio da qual indicou diretrizes a serem observadas pelos empregadores domésticos com a finalidade de garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento neste tipo de trabalho.
A primeira das recomendações é voltada a assegurar a dispensa das trabalhadoras domésticas do local de trabalho com remuneração assegurada até o fim das medidas oficiais de contenção da pandemia, com a exceção daqueles casos em que “a prestação de seus serviços seja absolutamente indispensável”, enumerando três hipóteses específicas de serviços desta natureza, quais sejam: aqueles realizados por cuidadoras de idosas e idosos, que residam sozinhos; pessoas que necessitem de acompanhamento permanente e, por fim, pessoas dependentes que recebem cuidado para a realização de atividades essenciais[12].
A nota técnica do Ministério Público do Trabalho corrobora com as orientações proporcionadas pela Fenatrad e ainda estabelece importante orientação sobre o que pode ser considerado essencial nesse contexto de pandemia, coadunando-se com pesquisas que defendem que o trabalho de cuidado remunerado é um tipo especialíssimo do trabalho doméstico[13]: são trabalhos absolutamente indispensáveis os que se destinam ao cuidado de pessoas dependentes, em maior ou menor grau e, que por isso, não têm condições físicas, emocionais ou sociais de realizarem atividades básicas sem auxílio- e não aqueles que meramente ofereçam conforto no âmbito doméstico.
Na contramão do processo de omissão histórica em reconhecer as diferentes atividades, competências e habilidades, bem como os diferentes níveis de essencialidade dos serviços realizados por mulheres (majoritariamente negras) no espaço doméstico, a nota do MPT permite observar, tal como a dissertação de mestrado de Raquel Santana corajosamente enfrentou[14], que trabalho doméstico não é “tudo que uma mulher negra possa realizar para terceiros no espaço privado”, mas, sim, um conjunto de atividades diversas, específicas, que exigem competências emocionais e técnicas, sendo alguns deles essenciais para a reprodução da vida de sujeitos em condições de vulnerabilidade.
Nesse sentido, para efeito do reconhecimento da essencialidade de uma atividade, a justificar a persistência do seu exercício no contexto de uma pandemia, há que se ter em vista que as demandas de cuidado especializado oriundas de contextos familiares de especial e excepcional vulnerabilidade não podem ser confundidas com a reprodução das demandas domésticas da vida cotidiana. Considerando-se o contexto de pandemia vivenciado, que acirra profundamente as vulnerabilidades sociais nas quais estão imersas as trabalhadoras domésticas, há de se reconhecer e assegurar o direito à licença remunerada às empregadas domésticas.
Assim, a partir desse prisma de pensamento, considera-se que uma crítica radical ao Direito do Trabalho requer a comprometida racialização de seu debate e, ainda, o reposicionamento do cuidado enquanto categoria distintiva dos gêneros, enquanto trabalho, enquanto ética e enquanto elemento essencial da ordem econômica não monetarizada, tal como explicou Regina Stela Correia Vieira[15]. Isto é essencial para que se possa rever a condição do trabalho doméstico e de cuidado na sociedade. No caso brasileiro, atrelá-lo a uma dívida histórica de nossa frágil democracia para com as pessoas que foram escravizadas e colocadas às margens de um sistema de proteção justrabalhista é outra premissa fundante, mas sempre firmando o compromisso dialético de reverenciar as estratégias de que se utilizam as trabalhadoras negras para superar os obstáculos impostos por uma sociedade racista como a brasileira, como nos ensina Lélia Gonzalez[16].
As atuais pautas debatidas na esfera pública nacional e internacional no sentido de recuperação da democracia, do combate ao racismo (Black lives matter! Vidas negras importam! Justiça por Miguel!), do direito à preservação da vida em face da pandemia, fazem emergir a necessidade de união de esforços para a garantia do direito ao exercício de qualquer trabalho em condições de dignidade, o que precisa se estender, urgentemente, ao trabalho doméstico e de cuidado. Mover o lugar, o reconhecimento e, sobretudo, garantir a efetiva proteção justrabalhista das mulheres e trabalhadoras negras na sociedade brasileira, como ensinou Angela Davis, é mover toda a sociedade em direção a novos e necessários caminhos[17].



[1] Professora Associada de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da UnB. Pesquisadora coordenadora do Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania (UnB/CNPq). Advogada.
[2] Professora Adjunta de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da UnB. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania (UnB/CNPq).
[3] Mestra em Direito, Estado e Constituição, na sublinha "Mundo do Trabalho, Constituição e Transformações na Ordem Social". (PPGD/FD-UnB). Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania (UnB/CNPq). Advogada trabalhista.
[4] Para a análise da trajetória de regulação justrabalhista de direitos de cidadania para a categoria dos trabalhadores domésticos, consultar: DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. O Novo Manual do Trabalho Doméstico. 2.ed. São Paulo: LTr, 2016.        
[5] A categoria é utilizada na acepção trabalhada por Samuel Santana Vida. Comunicação disponível em: https://www.instagram.com/tv/CBN4jcEH07T/?utm_source=ig_web_copy_link.
[6] Nesse sentido, confira-se o trabalho de Creuza Oliveira, in: https://fenatrad.org.br/2015/07/23/os-direitos-precisam-ser-iguais/.
[7] BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Os desafios do passado no trabalho doméstico do século XXI: reflexões para o caso brasileiro a partir dos dados da PNAD contínua. 2019. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_2528.pdf
[8] Este percentual leva em consideração pesquisa realizada pelo Instituto Lomotiva e reproduzida pela Agência Senado, realizado com 1.131 patrões de empregados domésticos entre 14 e 15 de abril de 2020. https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2020/05/equiparacao-de-direitos-faz-cinco-anos-mas-covid-19-agrava-desrespeito-a-domesticas Acesso em 7.6.2020.
[9] Coronavírus no Brasil: 39% dos patrões dispensaram diaristas sem pagamento durante pandemia, aponta pesquisa. Uol Economia. Disponível em https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2020/04/22/conoravirus-no-brasil-39-dos-patroes-dispensaram-diaristas-sem-pagamento-durante-pandemia.htm
[10] A esse respeito, consultar a obra: RAMOS, Gabriela Pires. “Como se fosse da família”: o trabalho doméstico na Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988. 2018. 170 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2018.
[13] Nesse sentido, consultar: SANTANA, Raquel. O trabalho de cuidado remunerado em domicílio como espécie jurídica do trabalho doméstico no Brasil: uma abordagem justrabalhista à luz da trilogia literária de Carolina Maria de Jesus. 255 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Orientação: Profa. Dra. Gabriela Neves Delgado. Faculdade de Direito, Universidade de Brasília (UnB), Brasília, 2020.
[14] SANTANA, Raquel. O trabalho de cuidado remunerado em domicílio como espécie jurídica do trabalho doméstico no Brasil: uma abordagem justrabalhista à luz da trilogia literária de Carolina Maria de Jesus. 255 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Orientação: Profa. Dra. Gabriela Neves Delgado. Faculdade de Direito, Universidade de Brasília (UnB), Brasília, 2020.
[15] VIEIRA, Regina Stela Correia. O cuidado como trabalho: uma interpelação do direito do trabalho a partir da perspectiva de gênero (Tese de Doutorado). PPGD-USP. 2018.
[16] GONZALEZ, Lélia. A mulher negra na sociedade brasileira: uma abordagem político-econômica. In: União dos Coletivos Pan-Africanistas (UCLA) (Org.). Lélia Gonzalez: Primavera para as rosas negras. 1. ed. [S.l.]: Diáspora Africana, [s.d.]. p. 34–53.
[17] DAVIS, Angela. A liberdade é uma luta constante. São Paulo: Boitempo, 2018.