No dia 1º de junho de 2020, a Lei
Complementar nº 150/2015, referente ao trabalho doméstico, completou cinco anos
de vigência. Sua promulgação ocorreu somente 2 anos após a publicação da Emenda
Constitucional nº 72/2013 e espelha uma via formal de ampliação de direitos
trabalhistas para a categoria das trabalhadoras domésticas[4]. A referida Lei
foi aguardada como forma jurídica hábil, na perspectiva da regulação
jurídica-institucional, a conferir concretude à luta incansável dos sindicatos,
federações e movimentos sociais das trabalhadoras domésticas que buscavam,
desde a Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988- importante marco no
avanço e reconhecimento da cidadania justrabalhista dos trabalhadores-,
combater contundentemente o racismo institucional[5] da sociedade
brasileira, por meio da reversão da precarização extrema e da ausência de
regulamentação protetiva e includente do trabalho doméstico no país.
Embora tenha merecido críticas do próprio
movimento sindical por ter abarcado, em seu texto, alguns recuos incompatíveis
com o vetor da Emenda Constitucional 72/2013 e da própria Convenção nº 189 da
OIT[6], a Lei
Complementar 150/2015 avançou, no plano normativo, ao estabelecer um padrão
justrabalhista mais inclusivo de regulação do trabalho doméstico no Brasil, em
meio aos desafios e às resistências que a dialética de uma sociedade desigual e
excludente, forjada a partir da escravidão e do patriarcado, implica.
Relembrar os cinco anos de vigência da Lei
Complementar nº 150/2015, no contexto atual dos severos desafios trabalhistas
vivenciados por mais de 6,2 milhões de trabalhadoras domésticas e cuidadoras
durante a pandemia da Covid-19, é umas das formas de preencher os silêncios
hegemônicos que conformam esses desafios, tendo-se em mente, ainda, que somente
1,78 milhão de trabalhadoras da categoria (28,6% do total) possuíam Carteira de
Trabalho (CTPS) assinada em 2018, mesmo com a vigência da lei em questão[7].
No cenário da pandemia, as recomendações
da Organização Mundial de Saúde apontam para a necessidade de adoção de medidas
firmes de isolamento social, como uma das estratégias mais eficazes de controle
da contaminação proporcionada pela Covid-19. Em virtude dessa demanda, o Brasil
editou a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e, posteriormente, declarou
estado de calamidade pública, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de
março de 2020.
Durante a pandemia da Covid-19, muitas
contradições foram expostas: o risco de contágio impõe que os trabalhadores das
mais diversas atividades fiquem isolados, suspendendo suas atividades ou
exercendo-as remotamente, à exceção dos trabalhadores e trabalhadoras das
categorias oficialmente identificadas como essenciais. Nesse cenário, a
desproteção das trabalhadoras domésticas e cuidadoras foi escancarada: poucas foram
poupadas do trabalho com manutenção do salário. A maioria delas foi dispensada
sem salário (39% das diaristas) ou recrutadas a continuar trabalhando durante a
pandemia (23% das diaristas e 39% daquelas com vínculo de emprego), ficando
expostas ao risco de contágio durante os deslocamentos e no contato com as
famílias destinatárias dos seus trabalhos[8].
Legitimando tal situação, alguns estados
incluíram a atividade de trabalho doméstico no rol de atividades essenciais,
como ocorreu no Maranhão, Ceará, Pará, Amazonas e Rio Grande do Sul[9]. A declaração de
essencialidade das atividades, desacompanhada de cautelas e medidas públicas de
amparo às trabalhadoras e às suas famílias, ressoa como uma continuidade da
cadeia de violências e de omissões que marcam a trajetória do trabalho
doméstico e de cuidado no Brasil desde a escravidão.
Esse retrato perverso foi reproduzido no
dia 2 de junho de 2020, logo após o quinquênio da LC nº 150/2015. O menino
Miguel Otávio Santana da Silva, de cinco anos, foi vítima da tragédia que
cristalizou uma sequência de episódios do racismo institucional brasileiro,
conformado pelas características intrínsecas do trabalho doméstico. Neste
retrato, a primeira imagem está na constatação da transmissão intergeracional
da pobreza, com mãe e filha – avó e mãe de Miguel – repetindo a ocupação de
trabalhadoras domésticas em favor de uma mesma família, numa estrutura de
relação de trabalho e de poder que se perpetua no tempo. A segunda imagem nos
confronta com as inúmeras falhas do republicanismo brasileiro, em que o público
e o privado se confundem na manutenção do sistema de privilégios de uma mesma
elite.
À mãe de Miguel, Mirtes Renata Santana de
Souza, foi negado o direito de liberação remunerada do trabalho, do qual
dependia para o sustento próprio e dos seus. O cuidado do filho dependia de uma
rede comunitária de suporte estruturada por Mirtes e sua família, em razão das
omissões do Estado em construir alternativas coletivas para a continuidade das
atividades profissionais de mães e pais trabalhadores durante a pandemia, bem
como de assegurar renda aos vulneráveis, com suficiência e agilidade, para viabilizar
a adesão ao isolamento social. Essa rede de apoio se fragilizou no contexto da
pandemia, tornando necessário que a trabalhadora se fizesse acompanhar de seu
filho no trabalho, lógica comum na macroestrutura e na microestrutura
patriarcal cotidiana brasileira, especialmente introjetada nos vínculos
trabalhistas domésticos.
Assim, de forma naturalizada, visibilizou-se
como trabalho e infância se misturam perigosamente nas relações de trabalho
doméstico, num contexto em que as consequências do racismo institucional situam
crianças, irresponsavelmente, em locais de trabalho numa posição muito diversa
da infância brincante que deveria, por direito, lhes ser assegurada.
Em todos os casos em que a infância se
imiscui com o trabalho doméstico o resultado é dramático, seja pelo abuso e
ilicitude no sentido de apropriação do trabalho infantil - que é naturalizado e,
regra geral, não remunerado -, seja pela desconsideração aos direitos de
existir na infância e de pertencimento constitucional enquanto ser humano.
A partir do desfecho trágico dessa
narrativa caem por terra as ideias de Estado Democrático de Direito, de
proteção integral à infância, de igualdade e cidadania, numa declaração de
falência da sociedade brasileira, colocando em risco o sentido mais profundo do
projeto constitucional de 1988 – risco esse já experimentado pelas
trabalhadoras domésticas desde a promulgação da Constituição Federal de 1988,
quando não conseguiram ter garantidos, no artigo 7º, os mesmos direitos outorgados
aos trabalhadores-cidadãos urbanos e rurais.
As múltiplas camadas dessa tragédia nos
levam a refletir sobre o trabalho doméstico e de cuidado e sua proteção no
contexto atual. Elas nos levam também a pensar o profundo processo de
desumanização e de violência que estrutura o racismo institucional, desvelando
um continuum histórico inaceitável de negação de direitos e de cidadania
à população negra, numa dimensão do tempo-espaço em que a práxis da dignidade
da pessoa humana, do trabalho digno e da democracia não se concretizam.
Como consequência da pandemia e das
escolhas do Estado brasileiro quanto às medidas trabalhistas supostamente aptas
a enfrentá-la, que persistiram no espectro da racionalidade neoliberal,
milhares de trabalhadores e trabalhadoras foram dispensados; centenas tiveram
seus contratos de trabalho suspensos ou alterados, com esteio nas Medidas
Provisórias 927 e 936, e, por fim, muitos precisaram seguir trabalhando, como
no caso de grande parcela das domésticas e cuidadoras.
O estudo da legislação produzida durante o
contexto da pandemia leva à conclusão, a despeito das recomendações sanitárias
em contrário, de que não há guarida legal que determine o afastamento das
trabalhadoras domésticas e de cuidados do local de trabalho, com a exceção dos
Estados que declararam (ou que venham a declarar) situação de distanciamento
social total obrigatório (lockdown) e que não tenham incluído o trabalho
doméstico e de cuidado no rol de atividades essenciais.
Ou seja, é ato dispositivo de quem emprega
conceder às trabalhadoras domésticas e de cuidados (i) a licença remunerada ou
(ii) mantê-las em serviço neste momento pandêmico. Com efeito, a segunda destas
opções é a regra no país e a doutrina jurídica sobre o trabalho doméstico
oferece firme substrato para compreender este fenômeno, mesmo diante das novas
balizas trabalhistas proporcionadas pela pandemia. Não bastasse, a realidade do
trabalho doméstico no Brasil permite considerar que as trabalhadoras domésticas
ainda são tratadas “como se fossem da família”[10], o que, em
realidade, representa uma das formas mais bem sucedidas do racismo
institucional brasileiro que segue negando direitos à categoria, ainda que isso
custe a saúde das trabalhadoras e, até mesmo, a vida de seus dependentes.
Nesse cenário, não é sem razão que no dia
16 de março de 2020, a Federação Nacional das Trabalhadoras domésticas –
Fenatrad, em parceria com o Instituto Themis, divulgaram o documento intitulado
“Coronavírus: Orientações para trabalhadoras domésticas”, em que, além de
responderem a diversas perguntas sobre essas relações de trabalho durante a
pandemia, defenderam, categoricamente, que “as trabalhadoras domésticas devem
ser dispensadas até passar o período com risco de contaminação. (...) A
Fenatrad também recomenda que as domésticas sejam remuneradas por esses dias de
trabalho do período de quarentena, inclusive as diaristas, pois elas dependem
fortemente dessas verbas” [11].
O Ministério Público do Trabalho, um dia
após a divulgação deste documento, lançou a Nota Técnica Conjunta 04/2020, por
meio da qual indicou diretrizes a serem observadas pelos empregadores
domésticos com a finalidade de garantir a igualdade de oportunidades e de
tratamento neste tipo de trabalho.
A primeira das recomendações é voltada a
assegurar a dispensa das trabalhadoras domésticas do local de trabalho com
remuneração assegurada até o fim das medidas oficiais de contenção da pandemia,
com a exceção daqueles casos em que “a prestação de seus serviços seja absolutamente
indispensável”, enumerando três hipóteses específicas de serviços desta
natureza, quais sejam: aqueles realizados por cuidadoras de idosas e idosos,
que residam sozinhos; pessoas que necessitem de acompanhamento permanente e,
por fim, pessoas dependentes que recebem cuidado para a realização de
atividades essenciais[12].
A nota técnica do Ministério Público do
Trabalho corrobora com as orientações proporcionadas pela Fenatrad e ainda
estabelece importante orientação sobre o que pode ser considerado essencial
nesse contexto de pandemia, coadunando-se com pesquisas que defendem que o
trabalho de cuidado remunerado é um tipo especialíssimo do trabalho doméstico[13]: são trabalhos
absolutamente indispensáveis os que se destinam ao cuidado de pessoas
dependentes, em maior ou menor grau e, que por isso, não têm condições físicas,
emocionais ou sociais de realizarem atividades básicas sem auxílio- e não
aqueles que meramente ofereçam conforto no âmbito doméstico.
Na contramão do processo de omissão
histórica em reconhecer as diferentes atividades, competências e habilidades,
bem como os diferentes níveis de essencialidade dos serviços realizados por mulheres
(majoritariamente negras) no espaço doméstico, a nota do MPT permite observar,
tal como a dissertação de mestrado de Raquel Santana corajosamente enfrentou[14], que trabalho
doméstico não é “tudo que uma mulher negra possa realizar para terceiros no
espaço privado”, mas, sim, um conjunto de atividades diversas, específicas, que
exigem competências emocionais e técnicas, sendo alguns deles essenciais para a
reprodução da vida de sujeitos em condições de vulnerabilidade.
Nesse sentido, para efeito do
reconhecimento da essencialidade de uma atividade, a justificar a persistência
do seu exercício no contexto de uma pandemia, há que se ter em vista que as
demandas de cuidado especializado oriundas de contextos familiares de especial
e excepcional vulnerabilidade não podem ser confundidas com a reprodução das
demandas domésticas da vida cotidiana. Considerando-se o contexto de pandemia vivenciado, que acirra
profundamente as vulnerabilidades sociais nas quais estão imersas as trabalhadoras
domésticas, há de se reconhecer
e assegurar o direito à licença remunerada às empregadas domésticas.
Assim, a partir desse prisma de
pensamento, considera-se que uma crítica radical ao Direito do Trabalho requer
a comprometida racialização de seu debate e, ainda, o reposicionamento
do cuidado enquanto categoria distintiva dos gêneros, enquanto trabalho, enquanto
ética e enquanto elemento essencial da ordem econômica não monetarizada, tal
como explicou Regina Stela Correia Vieira[15]. Isto é essencial para que se possa rever a condição do
trabalho doméstico e de cuidado na sociedade. No caso brasileiro, atrelá-lo a
uma dívida histórica de nossa frágil democracia para com as pessoas que foram
escravizadas e colocadas às margens de um sistema de proteção justrabalhista é
outra premissa fundante, mas sempre firmando o compromisso dialético de
reverenciar as estratégias de que se utilizam as trabalhadoras negras para superar
os obstáculos impostos por uma sociedade racista como a brasileira, como nos
ensina Lélia Gonzalez[16].
As atuais pautas debatidas na esfera
pública nacional e internacional no sentido de recuperação da democracia, do
combate ao racismo (Black lives matter! Vidas negras importam! Justiça por
Miguel!), do direito à preservação da vida em face da pandemia, fazem emergir a
necessidade de união de esforços para a garantia do direito ao exercício de
qualquer trabalho em condições de dignidade, o que precisa se estender,
urgentemente, ao trabalho doméstico e de cuidado. Mover o lugar, o
reconhecimento e, sobretudo, garantir a efetiva proteção justrabalhista das
mulheres e trabalhadoras negras na sociedade brasileira, como ensinou Angela
Davis, é mover toda a sociedade em direção a novos e necessários caminhos[17].
[1] Professora Associada de Direito do
Trabalho da Faculdade de Direito da UnB. Pesquisadora coordenadora do Grupo de
Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania (UnB/CNPq). Advogada.
[2] Professora Adjunta de Direito do
Trabalho da Faculdade de Direito da UnB. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho,
Constituição e Cidadania (UnB/CNPq).
[3] Mestra em Direito, Estado e
Constituição, na sublinha "Mundo do Trabalho, Constituição e
Transformações na Ordem Social". (PPGD/FD-UnB). Pesquisadora do Grupo de
Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania (UnB/CNPq). Advogada
trabalhista.
[4] Para a análise da trajetória de
regulação justrabalhista de direitos de cidadania para a categoria dos
trabalhadores domésticos, consultar: DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO,
Gabriela Neves. O Novo Manual do Trabalho Doméstico. 2.ed. São Paulo:
LTr, 2016.
[5] A categoria é utilizada na acepção
trabalhada por Samuel Santana Vida. Comunicação disponível em: https://www.instagram.com/tv/CBN4jcEH07T/?utm_source=ig_web_copy_link.
[6] Nesse sentido, confira-se o
trabalho de Creuza Oliveira, in: https://fenatrad.org.br/2015/07/23/os-direitos-precisam-ser-iguais/.
[7]
BRASIL. Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada. Os desafios do passado no trabalho doméstico do século XXI:
reflexões para o caso brasileiro a partir dos dados da PNAD contínua. 2019.
Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_2528.pdf
[8] Este percentual leva em
consideração pesquisa realizada pelo Instituto Lomotiva e reproduzida pela
Agência Senado, realizado com 1.131 patrões de empregados domésticos entre 14 e
15 de abril de 2020. https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2020/05/equiparacao-de-direitos-faz-cinco-anos-mas-covid-19-agrava-desrespeito-a-domesticas Acesso em 7.6.2020.
[9] Coronavírus no Brasil: 39% dos patrões dispensaram diaristas sem
pagamento durante pandemia, aponta pesquisa. Uol Economia. Disponível em https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2020/04/22/conoravirus-no-brasil-39-dos-patroes-dispensaram-diaristas-sem-pagamento-durante-pandemia.htm
[10] A esse respeito, consultar a obra:
RAMOS, Gabriela Pires. “Como se fosse da família”: o trabalho doméstico
na Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988. 2018. 170 f. Dissertação
(Mestrado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal da Bahia,
Salvador, 2018.
[13] Nesse sentido, consultar: SANTANA,
Raquel. O trabalho de cuidado remunerado em domicílio como espécie jurídica
do trabalho doméstico no Brasil: uma abordagem justrabalhista à luz da
trilogia literária de Carolina Maria de Jesus. 255 f. Dissertação (Mestrado em
Direito). Orientação: Profa. Dra. Gabriela Neves Delgado. Faculdade de Direito,
Universidade de Brasília (UnB), Brasília, 2020.
[14] SANTANA, Raquel. O trabalho de
cuidado remunerado em domicílio como espécie jurídica do trabalho doméstico no
Brasil: uma abordagem justrabalhista à luz da trilogia literária de
Carolina Maria de Jesus. 255 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Orientação:
Profa. Dra. Gabriela Neves Delgado. Faculdade de Direito, Universidade de
Brasília (UnB), Brasília, 2020.
[15] VIEIRA, Regina Stela Correia. O
cuidado como trabalho: uma interpelação do direito do trabalho a partir da
perspectiva de gênero (Tese de Doutorado). PPGD-USP. 2018.
[16] GONZALEZ, Lélia. A mulher negra na
sociedade brasileira: uma abordagem político-econômica. In: União dos Coletivos
Pan-Africanistas (UCLA) (Org.). Lélia Gonzalez: Primavera para as
rosas negras. 1. ed. [S.l.]: Diáspora Africana, [s.d.]. p. 34–53.
[17] DAVIS, Angela. A liberdade é
uma luta constante. São Paulo: Boitempo, 2018.
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